CONSIDERAÇÕES ÉTICAS PARA ADMISSÃO NA U.T.I. DE
PACIENTES GRAVES PORTADORES DE INFECÇÃO PELO COVID-19
“A ESCOLHA DE SOFIA”
Elaborado por: Dr. Alejandro
Enrique Barba Rodas. Médico Coordenador da Unidade Coronariana da Santa Casa de
São Jose dos Campos.
I. INTRODUÇÃO
Em 1982, foi levado ao cinema o
romance “A Escolha de Sofia”, do diretor Alan Pakula, estrelado por Meryl
Streep, em mais uma magistral atuação, encarnando a personagem Sofia
Zawistowisk, que lhe rendeu o Oscar e o Globo de Ouro de melhor atriz em 1983.
A belíssima história narra o drama da mãe polonesa, Sofia, presa em um campo de
concentração durante a Segunda Guerra Mundial, forçada por um soldado nazista a
fazer uma difícil e dolorosa escolha que a marcaria pelo resto da vida: qual
dos dois filhos iria sobreviver. Sofia teve que escolher quem salvaria entre
seus dois filhos pequenos. A partir daí a expressão passou a ser usada quando
se tem que tomar decisões profundamente dolorosas, quase impossíveis[1].
Em 15.03.2020, publiquei
neste Blog, uma revisão abordando considerações éticas para admissão na U.T.I.
de pacientes graves portadores de infecção pelo Covid-19, especialmente em
situações de esgotamento de recursos e falta de vagas (http://blogdeterapiaintensiva.blogspot.com/2020/03/consideracoes-eticas-para-admissao-na-u.html).
Em 14.03.2020, um dia antes
de publicar a revisão, Brasil tinha registrado 1.496 casos (49.37%), 121 casos
confirmados (3.99%), e nenhum óbito. São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia tinham
casos confirmados com transmissão local, sendo que nos 2 primeiros estados já
estava declarada a existência de transmissão comunitária. Naquele momento, pouco
se abordava no Brasil, a questão da adoção de critérios diferenciados para
admissão de pacientes na UTI visando a otimização da alocação dos leitos a
pacientes com quadros graves de Covid-19. Salientei que tratando-se de uma
questão extremamente delicada, devia ser enfrentada com base nas normas éticas
e legais existentes no país, levando em consideração o princípio da
proporcionalidade da assistência num contexto de escassez de recursos de saúde
como são os leitos de UTI, que deveria
garantir o tratamento intensivo a pacientes com maiores chances de
sucesso terapêutico, e, portanto, com "maiores expectativas de vida",
com base no princípio da justiça distributiva e alocação apropriada de recursos
limitados fulcrada na legislação e na normatividade ética do país
.
Na ocasião, citei a experiencia italiana,
onde a Sociedade Italiana de Anestesia, Analgesia, Reanimação e Terapia
Intensiva (SAATI), por meio de um Grupo de Trabalho elaborou suas RECOMENDAÇÕES
DE ÉTICAS E CLÍNICAS PARA ADMISSÃO NA UTI, FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DO
TRATAMENTO INTENSIVO, EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO DESEQUILÍBRIO ENTRE
NECESSIDADES RECURSOS DISPONÍVEIS[2],
destacando que nesse país se adotava como válido o critério de idade (>70 ou
75 anos) para iniciar uma abordagem de palitividade e, no meio da crise pandêmica
nesse país, também para selecionar pacientes infectados pela Covid-19 como
possíveis não candidatos a serem admitidos na UTI, fato que no nosso país, poderia
não ter respaldo legal ou constitucional, toda vez que a nossa Constituição
Federal no seu art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A mesma Carta Magna proíbe
no art. 3º, inc. IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda
a Lei nº 10.7741/2003 (Estatuto do Idoso), garante ao idoso (>60 anos), todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade. A própria Organização das Nações Unidas (ONU), no dia 30
de junho de 2017, divulgou uma declaração conjunta sem precedentes de 12
organizações-membros, fazendo um chamado para a eliminação da discriminação nos
serviços de saúde e se comprometendo a trabalhar em conjunto para apoiar os
Estados-membros a oferecerem serviços de saúde livres de estigma e
discriminação feita com base em idade, sexo, raça ou etnia, estado de saúde,
deficiência ou vulnerabilidade à saúde, orientação sexual ou identidade de
gênero, nacionalidade, asilo ou status de migração, ou registro criminal,
muitas vezes experimentando intersecções ou combinações diferentes formas de
discriminação[3].
II. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (C.F.M.)
Juntamente com a divulgação no
Blog nas redes sociais das quais participo, provoquei em diversas ocasiões um
posicionamento dos Conselhos de Medicina, especialmente do Conselho Federal
(C.F.M.) por considerar que cabe somente a este órgão fiscalizador do exercício
profissional o estabelecimento de critérios éticos norteadores para uma adequada
triagem de pacientes fulcrada nos mais sagrados princípios éticos insculpidos
no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) que norteiam a boa
pratica médica e o exercício profissional da medicina no Brasil, a semelhança do
que já anteriormente foi feito através da Resolução CFM nº 2156/2016 que
estabelece os critérios gerais de admissão e alta em unidade de terapia intensiva
e da mais recente Resolução CFM nº 2.271/2020, que regulamenta os critérios
para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados
intermediários no Brasil. Nesse escopo o próprio CFM já enfrentou o desafio de
regulamentar assuntos polêmicos e delicados como a suspensão de procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal (Resolução CFM nº
1805/2006) e as Diretivas Antecipadas de Vontade (Resolução CFM nº 1995/2012). Entretanto,
até o presente momento esse máximo Tribunal da Ética Médica no Brasil não se
manifestou a respeito. Apenas o Conselho Regional de Pernambuco (CREMEPE) através
da Recomendação nº 05/2020, sugere a utilização do Escore Unificado para
Priorização (EUP-UTI) de acesso a leitos de terapia intensiva, assistência
ventilatória e paliação, como meio de hierarquização da gravidade dos
pacientes, na ausência absoluta de leitos suficientes para atender a demanda
terapêutica[4], e
o Conselho Regional de Medicina do Estado de Rio de Janeiro (Cremerj) participa
da elaboração de documento junto com a Secretaria Estadual de Saúde, a Academia
Nacional de Cuidados Paliativos, a Sociedades de Geriatria Bioética e Terapia
Intensiva, entre outros órgãos[5].
III. DA MANIFESTAÇÃO DE
ENTIDADES MÉDICAS
A Associação de Medicina
Intensiva do Brasil (AMIB) e a Associação Brasileira de Medicina de
Emergência (ABRAMED) desde o inicio da pandemia no Brasil tem sido muito
proativas na elaboração de diretrizes e protocolos de manejo de paciente com
infecção pela Covid 19 (intubação orotraqueal, RCP, manejo da SRAG, monitorização
hemodinâmica e ventilação mecânica, etc.) e não se furtou de enfrentar o
desafio de elaborar também um documento com orientações para a alocação de
recursos em esgotamento durante a pandemia por COVID-19.
Em 25.04.2020, a AMIB
juntamente com a ABRAMED, publicaram a primeira versão do “Protocolo
AMIB de alocação de recursos em esgotamento durante a pandemia por COVID 19” (https://www.amib.org.br/fileadmin/user_upload/amib/2020/abril/24/Protocolo_AMIB_de_alocacao_de_recursos_em_esgotamento_durante_a_pandemia_por_COVID-19.pdf).
Referido Protocolo de Triagem trouxe importantes considerações, dentre as quais
podem se destacar:
- Retira das mãos de profissionais
que estão na linha de frente do cuidado a responsabilidade de tomar decisões
emocionalmente exaustivas e que possam aumentar os já elevados riscos de
problemas de saúde mental provocados pela pandemia da COVID 19 e,
consequentemente comprometer a capacidade para o trabalho a curto e longo prazo,
assim como eventuais problemas éticos e judiciais decorrentes de tão delicadas e
complexas decisões.
- Reconhece que qualquer protocolo
de triagem deve seguir além de fundamentos técnicos, princípios éticos e legais
em vigor.
- Reconhece como princípios
normativos constitucionais fundamentais da República, a dignidade da pessoa
humana (art. 1º inciso III) e o da promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (3º,
inciso IV). Desta forma qualquer protocolo de alocação de recursos deve levar
em conta que cada ser humano é provido de uma dignidade intrínseca e que os
cuidados de saúde que recebem devem refletir o reconhecimento de seu valor único
ainda que não receba prioridade de alocação de recursos sem discriminar
pacientes quanto a qualquer característica e protocolos de alocação de recursos
e sem impor desvantagens de maneira desproporcional a nenhum grupo social.
- Recomenda que sempre que possível,
seja formada uma equipe de triagem constituída por pelo menos três profissionais
experientes (dois médicos e um profissional da equipe multidisciplinar) em cada
unidade de atendimento que faça a gestão da aplicação do protocolo e que possa
ser acionada em caso de dúvidas ou questionamentos quanto a boa condução do
processo. Essa equipe de triagem também terá o importante papel de permitir a
separação entre as funções de triagem e de cuidado clínico a beira leito, o que
facilita o uso consistente do protocolo e reduz o peso de decisões complexas da
equipe assistem.
O modelo proposto foi baseado no
modelo do protocolo de triagem de Biddinson et. al.[6] e
se assemelha ao modelo do protocolo de triagem proposto por White et. al. nas
suas versões de 2009[7] e
2019[8].
O protocolo final é composto por
um sistema de pontuação baseada em 3 critérios que tem diferentes objetivos
éticos definidos em categorias e pontuação (vide Tabela):
1. Salvar o maior número de vidas (pelo
critério do escore de SOFA - http://www.medicinaintensiva.com.br/sofa.html,
estratificado para permitir pontuação)
2. Salvar o maior número de anos/vida (critério
de comorbidades com expectativa de sobrevida <1 ano, avaliado por dados
laboratoriais ou por instrumentos como o Supportive and Paliativa Care
Indicators Tool -SPICT- https://www.spict.org.uk/the-spict/spict-br/spict-br-download/,
com versão traduzida e validada para o português do Brasil - https://www.spict.org.uk/the-spict/spict-br/spict-br-download/).
3.
Equalizar as oportunidades de se passar pelos
diferentes ciclos da vida (critério de intervalos de faixa etária com
diferente pontuação).
A pontuação total
vai de dois a onze, e quanto menor a pontuação de um paciente, maior será a sua
prioridade de alocação de recursos escassos (critério de seleção de alocação).
Inegavelmente, quanto maior o número de pacientes a serem triados, maior será a
possibilidade de ocorrer empates nas pontuações e por esta razão o
protocolo, assim como o de Biddinson et al, também inclui sugestões de critérios
de desempate seguidos de forma hierárquica.
Em caso de desempate o modelo
sugere os seguintes critérios de desempate sequenciais:
1. Escore de fragilidade clínica
de Rockwood K. et. al.[9]
(recentemente traduzido e validado ao português por Rodrigues M., e col.[10])
2. Pontuação total do SOFA
3. Randomização (por sorteio)
Em 01.05.2020, uma semana
depois, a AMIB e a ABRAMED, desta vez em parceria com a Sociedade
Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) e a Academia Nacional de
Cuidados Paliativos (ANCP), publicam uma segunda versão atualizada do
“Protocolo AMIB de alocação de recursos em esgotamento durante a pandemia
por COVID 19”(https://www.amib.org.br/fileadmin/user_upload/amib/2020/abril/24/VJS01_maio_-_Versa__o_2_-_Protocolo_AMIB_de_alocac__a__o_de_recursos_em_esgotamento_durante_a_pandemia_por_COVID.pdf).
Essencialmente podem se destacar
as seguintes alterações:
1. Substituiu-se o 3º critério (de equalização de
oportunidades de se passar pelos diferentes ciclos da vida através de intervalos
de faixa etária com diferente pontuação) por uma medida do estado de funcionalidade
do paciente. Esta mudança decorre do risco de se impor um viés
discriminatório em razão de idade, o que é vedado pela Constituição Federal
e pelas normas infraconstitucionais, assim como pelo Código de Ética Médica (I Princípio
Fundamental).
2.
Opta-se por incluir como medida do estado de funcionalidade,
um Performance Status (PS) do paciente preferencialmente através
da escala desenvolvida pelo Eastern Cooperative Oncology Group (ECOG)[11]
[12].Esse
é um instrumento validado e amplamente utilizado em oncologia e que busca
quantificar a capacidade funcional física e capacidade de independência e
auto-cuidado do paciente (https://www.mdcalc.com/eastern-cooperative-oncology-group-ecog-performance-status).
A inferência é que quanto pior o PS do paciente menor sua reserva fisiológica e
piores os desfechos clínicos. Embora seja uma escala validada para o uso em
pacientes oncológicos, alguns estudos têm utilizado a escala para avaliação de
desfechos de pacientes críticos idosos, pós-transplante hepático e portadores
de sepse. Alternativamente sugere usar a Escala de Fragilidade Clínica
de Rockwood K. et. al (EFC) - https://www.bgs.org.uk/sites/default/files/content/attachment/2018-07-05/rockwood_cfs.pdf,
que foi recentemente em fevereiro de 2020, traduzida ao português por Rodrigues
M., e col.). Sugere, portanto, a escolha da ECOG sobre a EFC: tanto a
ECOG quanto a EFC são medidas que se sobrepõem (ainda que com distinções e
especificidades) na mensuração de uma condição que traduza o conceito de
reserva biológica. Ambas apresentam a limitação de ter seu uso sujeito a uma
avaliação individualizada no subgrupo de pacientes portadores de deficiência
física de longa data e que estão bem adaptados. A ECOG tem a limitação de ser
predominantemente validada para a população oncológica e a EFC a limitação de
ser predominantemente validada para a população geriátrica (não se aplica bem a
pacientes mais jovens e portadores de deficiências de longa data). Apesar
dessas limitações, ambas apresentam alguma evidência quanto aos seus potenciais
valores preditivos na população de pacientes críticos. No entanto, a ECOG tem
as vantagens de ser sugestão mais neutra quanto ao fator idade, por ser mais
amplamente conhecida e ser de muito fácil aplicação.
3.
Em caso de empate na soma dos pontos alocado a
cada paciente nos três critérios, o modelo atualizado retira como critério de desempate
a menor escala de fragilidade clínica, mantendo a pontuação total do SOFA e substitui
a randomização pelo “julgamento clínico por parte da equipe de
triagem”.
Por um lado, resulta salutar e
pertinente ter retirado da Tabela, o critério que usa direta ou indiretamente a
idade para compor o protocolo de triagem, mas por outro lado, a substituição da
randomização pelo “julgamento clínico por parte da equipe de triagem”, sem
definir critérios para esse julgamento, impõe uma subjetividade que vai na
contramão do verdadeiro objetivo de qualquer protocolo de triagem, qual seja, de
ser o mais objetivo e justo possível, evitando-se dessa forma que uma decisão
final fique sob qualquer critério que possa se ver influenciado
involuntariamente por critérios subjetivos discriminatórios proibidos pelas
normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido, penso que o
desempate mediante escolha randomizada por sorteio, como estava na primeira
versão, eliminaria a influência de qualquer tipo de subjetividade, tornando o
desempate mais juto e ético. Aliás, assim é feitos nos protocolos de referência
usados.
Não houve mudanças no tocante
ao Fluxograma proposto:
Por seu lado, o CONSELHO
REGIONAL DE PERNAMBUCO (CREMEPE) através da Recomendação nº 05/2020,
recomenda o uso do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI) de
pacientes ao acesso a unidades de terapia intensiva e de assistência
ventilatória, utilizando combinação do Sequential Organ Failure Assessment
(SOFA) simplificado, Índice de Comorbidades de Charlson (ICC), Clinical Frailty
Scale (CFS) e performance status de Karnofsky, deixando à autoridade sanitária estadual
a prerrogativa de definir o início, duração e gradação do ponto de corte de
utilização do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI), conforme a
necessidade de adequação dos quantitativos de leitos à demanda existente. Para tanto
estabelece um Fluxograma próprio (http://www.cremepe.org.br/2020/04/28/cremepe-publica-recomendacao-no-05-2020/).
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Atualmente, conforme
dados do Ministério da Saúde, o Brasil tem 96.559 casos conformados, com 6.750 óbitos
que corresponde a um 7% de letalidade (dados obtidos em 03.05.2020)[13].
- Brasil vive uma situação
crítica de pandemia, com estados nos quais já se noticia o colapso do sistema
de saúde, com Unidades de Terapia Intensiva lotadas sem possibilidade de
admitir novos pacientes. A ocupação dos leitos de UTI para pacientes do
coronavírus já é superior a 70% em ao menos seis Estados. A situação é
registrada em Espírito Santo, Pará, Ceará, Amazonas, Pernambuco e Rio - nesses
dois últimos, a taxa passa de 90%, considerada de saturação por especialistas.
Com o avanço da doença, governos correm para levantar hospitais de campanha e
ampliar o número de vagas. Médicos e gestores dizem que a pandemia ainda não
teve seu pico no Brasil, o que deve elevar a pressão sobre os hospitais[14].
- Na situação de colapso e
esgotamento de recursos e um número insuficiente de leitos de UTI,
desigualmente distribuídos pelo país, são as equipes médicas que acabam sendo obrigadas
a optar entre os pacientes que terão prioridade. E pelo visto estão fazendo uma
escolha sem critérios e sem respaldo ético e legal, já que não há protocolos uniformes
definidos pelo CFM, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais
sobre como agir nesses casos. Em alguns casos cada hospital está criando seu próprio
protocolo, sem também qualquer referência emanada de órgão competente[15].
Isso coloca em sério risco tais profissionais diante de eventuais demandas na
esfera ética e judicial, além da enorme carga emocional que gera no médico.
- Urge que o Conselho
Federal de Medicina (CFM) em uso de suas no
uso das atribuições
que lhe confere
a Lei nº3.268, de
30 de setembro
de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº44.045,
de 19 de julho de
1958, alterado pelo Decreto nº6.821, de 14 de
abril de 2009, e alterada pela Lei nº11.000, de 15 de dezembro de 2004, se
manifeste através de Resolução ou Recomendação, uniformizando os critérios que
devem nortear essa “Escolha de Sofia”. De outra forma, deixar para que cada
Conselho Regional de Medicina, ou cada órgão federal ou estadual expeça suas próprias
recomendações provocará uma insegurança jurídica, todas vez que poderão ser
inseridos critérios que poderão eventualmente ferir o arcabouço constitucional,
legal e ético em vigor, a semelhança do critério idade inicialmente usado pela
AMIB/ABRAMED e que foi retirado da sua versão atualizada.
[1] https://www.otempo.com.br/politica/marcus-pestana/a-escolha-de-sofia-1.2317489
[2] Texto extraído do documento: “RACCOMANDAZIONI DI
ETICA CLINICA PER L’AMMISSIONE A TRATTAMENTI INTENSIVI E PER LA LORO
SOSPENSIONE, IN CONDIZIONI ECCEZIONALI DI SQUILIBRIO TRA NECESSITÀ E RISORSE
DISPONIBILI” da Sociedade Italiana de Anestesia, Analgesia, Reanimação e
Terapia Intensiva (versão 1, publicada em 06.03.2020). Acessível em: http://www.siaarti.it/SiteAssets/News/COVID19%20-%20documenti%20SIAARTI/SIAARTI%20-%20Covid19%20-%20Raccomandazioni%20di%20etica%20clinica.pdf
[3] https://unaids.org.br/2017/06/doze-agencias-da-onu-se-unem-pelo-fim-da-discriminacao-nos-servicos-de-saude/
[4] http://www.cremepe.org.br/2020/04/28/cremepe-publica-recomendacao-no-05-2020/
[5] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/blog/edimilson-avila/post/2020/05/01/rj-estuda-protocolo-para-orientar-medicos-na-decisao-de-quais-pacientes-receberao-leitos-e-respiradores.ghtml
[6] Daugherty
Biddison EL, Faden R, Gwon HS, Mareiniss, DP, Regenberg, AC, Schoch Spana, M,
Schwartz, J, Toner, ES. Too Many Patients...A Framework to Guide S tatewide
Allocation of Scarce Mechanical Ventilation During Disasters. Chest
2019;155:848 54.
[7] White
DB, Katz MH, Luce JM, Lo B. Who should receive life support during a public
health emergency? Using ethical principles to improve allocation decisions. Ann
Intern Med 2009;150:132 8.
[8] White
DB. A Model Hospital Policy for Allocating Scarce Critical Care Resources.
University of Pittsburgh School of Medicine. Published March 23, 2020. Accessed
M arch 25, 2020.
https://www.ccm.pitt.edu/?q=content/model
hospital policy allocating scarce critical care resources available online now
[9] Rockwood
K, Song X, MacKnight C, Bergman H, Hogan DB, McDowell I, Mitnitski A. A global clinical
measure of fitnes s and frailty in elderly people. CMAJ. 2005;173(5):489 95.
[10] Rodrigues
M, Rodrigues IN, Silva DJVG, Pinto JM de S, Oliveira M. Clinical frailty scale:
translation and cultural adaptation into the brazilian language. February 2020.
doi:10.14283/jfa.2020.7
[11] Oken
MM, Creech RH, Davis TE. Toxicology and response criteria of the Eastern
Cooperative Oncology Group. American Journal of Clinical Oncology: Cancer
Clinical Trials. 1982;5(6):649-655. doi:10.1097/00000421-198212000-00014
[12] https://ecog-acrin.org/resources/ecog-performance-status
[13] https://covid.saude.gov.br/
[14] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/05/01/interna-brasil,850432/ocupacao-de-uti-supera-70-em-estados-brasileiros.shtml
[15] https://apublica.org/2020/04/dois-doentes-um-respirador-e-um-medico-para-decidir/
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